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"CRIMINOLOGIA POR OUTRO ÂNGULO". ALAN FABIANO. PARTE II
Episode 837th June 2024 • Hextramuros Podcast • Washington Clark dos Santos
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Shownotes

Na segunda e última parte da entrevista, o Professor ALAN FABIANO esclarece questioamentos acerca de como o livro de sua autoria CRIMINOLOGIA POR UM OUTRO ÂNGULO, aborda as contribuições da Criminologia para a compreensão da mente dos infratores da lei.

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Transcripts

ANFITRIÃO 0:14

Honoráveis Ouvintes! Sejam muito bem-vindos a mais um episódio do Hextramuros! Sou Washington Clark dos Santos, seu anfitrião. No conteúdo de hoje, completaremos a entrevista com o autor do livro "Criminologia por outro ângulo", o Professor Alan Fabiano, ao qual questiono: Professor; de que maneira a criminologia pode contribuir para o combate à corrupção no Brasil?

CONVIDADO 0:47

Nesse entendimento de que a criminologia tem um papel para a promoção de instrumentação do combate à corrupção, eu entendo o seguinte: que a corrupção, ela está não apenas naquilo que a grande sociedade acredita! Que o Estado, um agente público, que se corrompe, no empresário que se corrompe, em alguns sujeitos da sociedade, que geralmente detêm algum tipo de poder e acabam seduzidos por esse poder e se corrompendo! A criminologia, quando vai investigar de fato essa questão da corrupção, nós trabalhamos com questões sobre valores e aí você atua com o aspecto da Axiologia, que é o estudo dos valores. Na realidade, toda a esfera social, seja ela dos maiores grupos aos menores grupos sociais, aonde exista a atribuição de algum poder específico, existe a figura da corrupção. Por exemplo, vamos pegar aqui um líder religioso que detém um determinado tipo de poder dentro de um nicho específico que é o nicho religioso; ele pode se corromper! Esse tipo de corrupção é muito comum! Você, também, pode encontrar um trabalhador comum também fazendo esse tipo de corrupção. No livro "Criminologia Por outro Ângulo", eu utilizo um exemplo claríssimo sobre a questão da moral e da ética interferindo na segurança pública, nas pessoas de bem. Eu utilizei o exemplo dos dados de dois mil e vinte e três, do governo japonês, aonde 170 mil aparelhos de telefone celular foram perdidos no Japão e, naquele ano, foram devolvidos aos seus donos cerca de 153 mil celulares e, apenas, 17 mil aparelhos foram destruídos! Ou seja, você tem a totalidade de 100% dos aparelhos perdidos com destino. Ou voltaram para o seu dono ou foram destruídos porque o dono não foi encontrado. No livro, nós citamos o exemplo de, vamos supor que, se alguém deixa um Iphone 15 numa praça; a probabilidade desse Iphone 15 ser subtraído por alguém, ser levado por alguém que achou aquele aparelho e essa pessoa não entregar à polícia, não entregar a nenhum órgão competente esse aparelho, a probabilidade é muito grande! Raríssimas são as vezes, os casos, em que alguém vai encontrar e vai devolver! Por exemplo, citamos aquele caso do gari que achou uma mala de dinheiro no aeroporto e ele foi devolver e perguntaram para ele o que ele queria de recompensa. Ele falou que queria encontrar com o presidente do país. Não vou citar o nome aqui, mas, ele foi e encontrou. E a maior rede de televisão brasileira filmou esse encontro e, é possível assistir no vídeo o próprio presidente do país "virando" para o gari e falando: "poxa, cara, mas porquê você não ficou com o dinheiro?" E, aí, o cara falou: "não, nós somos pessoas humildes, mas somos honestas. Nós temos ética, nós temos moral!" E o presidente virou para ele e falou assim: "mas, pense, você está pobre, você precisa de dinheiro! Você encontra uma mala, não tem dono...resolver a vida! Ou seja, a própria fala do presidente já mostra um desvirtuamento desses parâmetros axiológicos! E esse desvirtuamento, obviamente, quando ele é de maneira sistemática, ele acaba produzindo resultados lá na frente, como atos corruptivos, atos criminosos de toda ordem! E pode ser tanto das pessoas comuns quanto das pessoas detentoras de um poder estatal. E, fazendo essa analogia, quando a criminologia busca entender esse aspecto axiológico e ela delimita muito bem isso, ela define muito bem isso, é possível reverter esse quadro. Por exemplo, no livro "Criminologia por outro ângulo", nós trabalhamos com a questão da política pública axiológica. A política pública voltada para uma construção moral, uma construção ética, uma construção de princípios, de valores. Zygmund Bauman fala que nós vivemos num período de modernidade líquida, onde os valores e os princípios sólidos, daquilo que é certo, daquilo que é errado, eles foram liquefeitos e hoje já não se consegue definir muito bem o que é moral, o que é ético, porque cada grupo pode ter sua moral e sua ética. E quando ocorre isso, a tendência é de haver desorganização social dentro daquela comunidade de princípios liquefeitos. E, a "Criminologia, por outro Ângulo", nossa obra, tenta sugerir uma atuação diametral do Estado, de maneira a evitar a liquidez e evitar com que os princípios que ainda existem no seio social sejam totalmente desfeitos. Na realidade, a atuação do Estado, ela tem que ser voltada para a construção novamente de uma crença do contrato social, pautadas em bons princípios, em bons valores, em bons parâmetros éticos. E não basta acontecer isso apenas na lei! Isso tem que ser uma prática efetiva. O porém é que nós temos, de acordo com a pluralidade de dentro do nosso país, grupos que disputam poderes. E esses grupos são embasados em estudos equivocados. E eles não querem abrir mão de suas ideologias porque eles acreditam piamente naquelas pesquisas manipuladas e isso interfere na produção jurídica e também na produção legislativa que vai culminar na política de segurança pública. Em uma política mais eficaz! Então, a Criminologia pode atuar na diminuição da corrupção à medida que ela vai expondo a nudez desses fenômenos delitivos, à medida que ela vai dando clareza e mostrando e revelando como esses fenômenos acontecem, de que maneira eles são produzidos, como se estrutura, como se processa e vai trazendo para a sociedade toda a nudez desse fenômeno, de maneira que a sociedade, ela passa a enxergar o crime de maneira honesta, transparente, clara e ela venha ser desejosa por uma mudança completa, de 180 graus, nos rumos da sociedade, a fim de evitar os erros, a fim de evitar toda a construção de erros que são feitos ao longo das décadas dentro da ordem social! Isso vale tanto para o Brasil quanto vale para países similares ao nosso. Eu utilizei o exemplo, também, no nosso livro, da Indonésia. A Indonésia é um país tão pobre quanto o Brasil! Assim, em questões de IDH, de Índice de Desenvolvimento Humano. Porém, os índices criminais lá são baixíssimos! São muito baixos porque eles têm um uma estrutura axiológica do seu país muito forte! A moral, a ética daquele país, apesar de não ser um país cristão, é um país que possui uma moral muito forte, advinda do Islamismo. E existem também regras jurídicas muito contundentes e isso desestimula a prática criminal, não só apenas por esses aspectos, mas, também, por vários outros modelos de atuação desse país, que se diferenciam do Brasil! Então, ou seja, é o exemplo de um país pobre que tem eficácia no seu sistema de segurança pública. E isso pode acontecer no Brasil? Pode. É necessário boa vontade, mas os pesquisadores em criminologia eles precisam entender isso. Eles precisam se focar nisso para poder produzir pesquisas mais sérias, pesquisas neutras que tendem a evitar a paixão ideológica. O mal da pesquisa criminológica é a paixão ideológica! O pesquisador não pode se apaixonar por sua pesquisa utilizando como parâmetro, como pano de fundo, a sua própria ideologia! Ele tem que se despir da sua ideologia para poder analisar o fenômeno e, assim, produzir uma pesquisa mais ajustada, mais alinhada ao que se vê no contexto social e criminológico.

ANFITRIÃO:

Como você define o conceito de crime do colarinho branco? Quais são suas características distintivas e qual é a relação entre corrupção e crimes econômicos em contextos urbanos?

CONVIDADO:

A respeito dos crimes de colarinho branco, o Edwin Sutherland, na Teoria das Associações Diferenciais, a sua obra, veio trazendo com mais ênfase essa ideia de crime de colarinho branco; um crime perpetrado por pessoas de poder, por pessoas que têm poder econômico ou poder estatal. E elas fazem parte de um grupo mais elitizado. Esses tipos de atividades delitivas, de uma população mais estudada, de uma população com consciência sobre a realidade humana mais desenvolvida, eles desafiam a grande maioria das teorias criminológicas. No campo sociológico, por exemplo, todas as teorias que trabalham as tensões criminais como pano de fundo e de maneira influenciadora na atividade delitiva, caem por terra quando se depara com alguém de colarinho branco que comete algum crime, porque as teorias dizem que, se a pessoa, por falta de bens, por falta de acesso aos serviços públicos, como educação, saúde e segurança, elas ficam marginalizadas e tendem a seguir o rótulo de marginalização social e optar pela vida delitiva. Porém, quando você se depara com pessoas que têm curso superior, pessoas que vieram de família rica ou de uma classe social mais privilegiada e, ainda assim praticam delitos, você percebe que essas teorias não batem, elas não são ajustadas à realidade! Edwin Sutherland, através de sua Teoria de Associação Diferencial, tenta explicar que, na realidade, através das conexões sociais, os indivíduos desses grupos mais privilegiados tendem a praticar alguns tipos de delitos, delitos de ordem financeira, principalmente, que ferem o erário. Esses tipos de criminalidade, eles são desenvolvidos num mecanismo de rede. No nosso livro, nós trazemos as Teorias de Redes e Sistemas Complexos para definir aquilo que Edwin Sutherland não conseguiu dar com clareza! Porque ele precisou de quatro volumes de livros e ele foi mudando sua teoria ao longo do tempo para tentar chegar naquilo que hoje nós conhecemos, como é a Teoria da Associação Diferencial! Já na nossa obra, nós ainda assim identificamos algumas falhas, porque a Teoria da Associação Diferencial explica apenas o colarinho branco, mas, ela não serve para explicar outros tipos de fenômenos criminais, como no caso dos crimes passionais, dos crimes de pessoas psicopáticas! Ou seja, existe uma variedade de tipos criminais que não são contemplados, não são explicados pela associação diferencial! Voltando para a questão do colarinho branco, existe uma tendência na maioria dos países de dividir esse tipo de criminalidade e separá-lo da criminalidade comum. E essa tendência é tão óbvia que nós vemos, por exemplo, a forma com a qual o ordenamento jurídico prevê punição para esse tipo de criminalidade. Você vê que os crimes patrimoniais, por exemplo, as penas mínimas, são, em alguns casos ou em uma boa parte dos casos, são maiores do que dos crimes de colarinho branco. Ou seja, dá a entender que o crime de colarinho branco não é tão grave quanto um crime patrimonial! A diferença é que, no colarinho branco, aquele engravatado, aquela pessoa de poder, não está ali exercendo uma grave ameaça e violência diretamente nas pessoas que são afetadas por esse delito. Mas, existe uma lesão que chega até a essas pessoas! As pessoas mais comuns, por exemplo, e que pode causar até a morte. Nós podemos citar a pandemia e esses vários casos de corrupção dos respiradores com desvios de verbas milionárias, fizeram com que muitos respiradores não fossem adquiridos e quando fossem, não fossem entregues às pessoas que precisavam deles! E muita gente morreu! Muitas pessoas sucumbiram e foram à sepultura por causa desse tipo de delito que feriu o erário e atrapalhou a vida de milhares de pessoas! Então, ou seja, no crime de colarinho branco os delitos, eles não podem ser apenados com pena exígua. É necessário que haja um rigor maior do legislador penal em tirar do seio social aquela pessoa que pratica um crime de colarinho branco! É necessário que essas penas sejam realmente onerosas a esse tipo de infrator, a esse tipo de criminalidade, porque esses indivíduos, eles já estão acostumados a lidar com cifras muito grandes, com cifras econômicas gigantescas. Ficasse três anos, quatro anos, cinco anos preso, para eles não significa um ônus tão grande assim. Quando saírem, eles vão ter acesso ao numerário que eles adquiriram, se eles não devolverem alguma parte. Tivemos o caso da Lava Jato, que os infratores devolveram grandes quantias para os cofres públicos, mas, agora, nós já estamos vendo que há ações na Justiça que estão devolvendo aquele valor que foi entregue pelo Estado. Ou seja, a pessoa devolveu ao Estado em um acordo de leniência ou algo do tipo e, agora, ela está sendo restituída, como se o Estado tivesse tomado dela! E isso não ocorreu! Então, o nosso livro, o "Criminologia por Outro Ângulo" tenta dar um tom para o crime de colarinho branco, na mesma maneira que ele sugere atuações contundentes para crimes patrimoniais, crimes passionais, crimes de saúde pública, crimes de diversas sortes, diversos tipos. Por quê? Porque a questão maior não é dividir esses crimes sobre a qualidade que eles têm, mas, sim, atuar na mente do infrator! Porque o criminoso do colarinho branco é o mesmo processo que ocorre na mente dele. É o mesmo processo que ocorre na mente do cara que comete o crime patrimonial. É o mesmo processo que ocorre na mente daquele que comete o crime passional. Vamos pegar o exemplo dos sociopatas, dos psicopatas: por quê? Porque no livro "Criminologia por outro ângulo", nós trazemos no bojo, lá na parte final, as teorias psicológica e biopsicológica do crime e essas teorias biopsicológicas mostram que existem nuances biológicas e nuances psicológicas relacionadas com o contexto social e que os infratores eles permeiam processos mentais semelhantes em todo tipo de criminalidade! Quem for pegar o nosso livro, vai encontrar essa explicação na página 379, que trata sobre os Elementos da Construção de Operações Volitivas. Então, lá, nós temos em torno de 14 fatores que ocorrem na mente do infrator e ele pode ser um engravatado ou pode ser o "criminoso pé de chinelo", esses fatores vão ocorrer da mesma maneira em sua mente e, para poder diminuir esse tipo de crime que esse infrator produz, essa diminuição só vai vir através de uma estratégia do Estado, que entenda que esses fatores precisam ser eliminados, precisam ser retirados do contexto social daquele indivíduo, seja ele da alta sociedade, seja ele da classe mais pobre. Esses fatores tem que ser retirados de seu contexto para que o indivíduo que tem a tendência de praticar um crime venha a se desestimular e a desistir do seu intento, seja ele o empresario ou o agente público ou seja ele o cara que comete um assalto no semáforo ou que pratica um crime contra a sua esposa, contra um familiar ou algo do tipo. Então, respondendo a pergunta, a criminologia pode ajudar nesse contexto dos crimes econômicos e também dos crimes de corrupção quando ela desnuda como se processa a mente das pessoas que praticam esse tipo de criminalidade! E, nesse sentido, nós trazemos uma explicação que alcança não só os crimes do colarinho branco, mas também outros tipos de delitos.

ANFITRIÃO:

No cenário brasileiro, quais são as causas que não se manifestam claramente no tocante à violência doméstica e que mecanismos de prevenção a criminologia aponta para este tipo de ofensa?

CONVIDADO:

Quando nós tratamos dos crimes de violência doméstica,

eu tentei, na pergunta anterior, responder, falando que existem 14 fatores que explicam o pensamento criminal de pessoas que teriam qualquer tipo de atividade delitiva. A violência doméstica ocorre da mesma maneira. Esses fatores, eles são processados da mesma maneira que ocorre em uma pessoa que comete crime patrimonial, que ocorre com o cara do colarinho branco. Só que, que tipo de processos são esses? Porque a atividade delitiva é totalmente distinta! Que tipo de processo mental que pode ser igual para quem pratica o crime de violência doméstica para o colarinho branco? Na realidade, esses elementos que eu falo, esses processos, eles estão ligados a aquilo que eu já falei anteriormente sobre a Neurociência, a Física. Aí, ocorre na mente do infrator, algo que eu posso dizer aqui para vocês que é, dentro do bojo do Binômio do Crime, que eu posso relacionar como Parâmetros Dedutivos e Parâmetros Indutivos, que é o seguinte: o infrator, seja ele leigo ou estudado, que pratica violência doméstica contra a sua esposa, a sua irmã, a sua mãe ou algo do tipo, ou até mesmo uma mulher que pratica um crime do tipo contra o marido, ou contra um irmão ou contra um pai, no campo dedutivo, ele segue o seguinte processo: os seus nichos sociais, ou seja, os grupos que essas pessoas convivem, seja grupo familiar, grupo da escola, seja o grupo religioso, grupo da igreja ou, às vezes, o grupo de whatssapp, o grupo da fofoca, do esporte, do lazer, seja qualquer tipo de nicho social que essa pessoa está inserida, essas pessoas compartilham informações simbólicas que estão dentro do bojo da Teia de Significados. Essas informações simbólicas são transmitidas de pessoa para pessoas e tem gente que tem algumas informações que diferem das outras, mas que acabam se tornando comuns à medida que elas vão se desenvolvendo a sua amizade, o seu relacionamento e se perpetuando dentro do grupo. Por exemplo, vamos pegar aqui o caso dos homens que agridem as mulheres. A maioria desses homens sabem que é crime agredir as suas esposas, mas, por dentro deles, eles desenvolvem uma mentalidade a respeito das suas esposas, de que a violência praticada por eles contra elas é uma violência justa! É uma violência que existe uma lógica, existe um significado para aquilo ali, e, geralmente essa pessoa que pensa isso, eles compartilham das mesmas ideias com os seus grupos! Vamos pegar um exemplo aqui de um camarada, de uma pessoa, que agride sua esposa e tem um grupo do trabalho e eles discutem lá e fala assim: "não, cara! A minha mulher é muito chata!" O outro vai lá e fala assim: "a minha também é muito chata!". E aí vem o outro e fala assim: "não! Mas é o homem que tem que ser o cabeça do lar! O cara não pode deixar a mulher tomar a frente, não!". E aí o cara fala assim: "lá em casa, eu faço e aconteço. Ai da minha mulher se falar alguma coisa!". E aí, aquelas informações vão sendo construídas dentro daquele grupo e vão sendo erigidas de maneira que as pessoas que ouvem e as pessoas que falam, elas vão assimilando aquelas informações como uma espécie de ter significado! E isso faz da pessoa alguém propenso a cometer uma violência doméstica? Não! Não faz! Mas, ela forma uma malha de significado na mente da pessoa! E aí, somado a isso, ocorre outro tipo de processo, que são os prognósticos de resultados relativos às memórias declarativas do indivíduo que, aí, é na área da Neurociência! O indivíduo, quando comete uma violência doméstica, agride uma mulher, ele faz um prognóstico na sua mente de que aquilo não vai dar nada para ele, porque; ou ele sabe que a mulher vai ficar com medo dele e não vai fazer nada contra ele, ou que, quando ocorrer dela denunciar ele, ela pode retirar a queixa ou ela pode também, às vezes, pedir uma medida protetiva que não vai representar um ônus suficiente para aquela pessoa, porque aquele cara vai ficar a 300 metros de distância, 500 metros de distância, mas ele sempre encontra ela no sacolão, sempre vai encontrar ela no açougue, sempre vai encontrar ela em algum ambiente comum da religião onde eles estão e/ou vai ter que se encontrar com ela por causa do filho! Se não encontrar com ela, vai ter que ter algum tipo de contato com ela, posteriormente, seja através de parente ou de alguma coisa, e ele acredita que sempre vai poder dominá-la, sempre vai poder exercer o seu poder de domínio sobre ela, porque ele acredita que os resultados vão ser exíguos, ou seja, o cálculo que ele vai ter a respeito desses resultados é o seguinte: "eu estarei sempre no controle. Eu sei que posso sofrer e, às vezes, uns três meses ali na cadeia, ou ficar preso uns seis meses, mas, quando eu sair, vai estar tudo normal! Vou manter minha minha realidade financeira, vou manter o meu poder de domínio sobre aquela pessoa e, assim, eu vou seguir." E vai lá e pratica aquele crime, realiza o ato violento e pode ser que aconteça do jeito que ele previu, ou pode ser que aconteça pior, pode ser que ele vá preso e fique realmente preso durante um bom tempo, mas, quando ele praticou o ato delitivo, ele praticou acreditando que iria ser fácil, que iria ser tranquilo para a vida dele! Outro elemento diz respeito ao Comportamento Operante, que são as convicções jurídicas que ele tem. Por exemplo, o infrator vai lá, comete o crime de violência doméstica e vem o policial, prende ele. Na hora, os ânimos estavam exaltados, os policiais acabaram utilizando o uso da força para poder algemá-lo, para prendê-lo, levam até a Polícia Civil, o delegado faz o flagrante dele e encaminha para audiência de custódia. Na audiência de custódia, o infrator fala que foi agredido pelos policiais, fala que não teve acesso ao advogado, que não foi permitido falar com seus parentes. Ele "reza" aquela cartilha do CNJ e acaba saindo na audiência de custódia, apenas, com algumas ordens para que ele não se aproxime da sua companheira e da pessoa que ele violentou ou algo do tipo! Essas convicções, na realidade, surgem através da prática. O infrator geralmente é reincidente, já está acostumado com aquela realidade, então ele sempre vai voltar a fazer as suas ações, porque ele entende que o seu contato com a justiça não é algo que represente um ônus tão grande! Então, dentro do campo dedutivo, as convicções jurídicas elas operam de maneira incidente na mente do infrator. Já, no campo indutivo, na área das experiências práticas de verdades cotidianas, existe a Instilação Subcultural, que são as memórias não declarativas, que é o seguinte: Instilação significa aquela ação de ponto a ponto. Toda vez, ocorre sempre a mesma coisa. Como eu falei para vocês do campo dedutivo, eu elenquei alguns exemplos que parecem ser práticos, que eu falei sobre o cara que está acostumado a ver aquela situação se repetir toda vez! Mas, ali, no campo dedutivo, ele está acostumado a VER! Ele está acostumado a ter acesso a essa informação. Ele, não necessariamente, teve contato direto com essas informações. Ele só está acostumado a ver isso no seio social, nos grupos que ele participa! Já, no aspecto indutivo, ele presencia isso. Ele é levado de maneira prática! Por exemplo, aquele exemplo que eu dei lá, dos policiais o prendendo, quando ele vivencia isso de fato, isso é chamado de "Instilação" e, quando ele repete isso várias vezes, essa instilação é chamada de "Subcultural", porque é uma experiência específica de sua realidade. Só que quando ele "cai na cadeia", ele não é visto como se fosse um criminoso de fato. Ele é visto como alguém que sofreu um revés, mas, de ordem familiar, que foi mal compreendido e, tudo isso, interfere nos seus valores e na sua questão de compreensão cultural do contexto. Ele não se vê como um criminoso, ele se vê como alguém que está pagando uma pena, ali, por um uma situação de briga de família. Então, isso é chamado de "Instilação Subcultural". Temos também a questão do Efeito Halo, que é, assim como ocorre nas convicções e nos prognósticos que a pessoa faz sobre aquele resultado, esses prognósticos e essas convicções não são, necessariamente, previsões concretas do que vai acontecer com ele. Só que, de tanto ele experimentar os primeiros contatos ali com a Justiça e ser liberado, ele acaba acreditando que toda vez que ocorrer com ele uma situação de violência doméstica, ele vai ser liberado! Então, o Efeito Halo é, quando a pessoa, nas primeiras impressões, recebe um contato com a justiça e ela é beneficiada em virtude de ser réu primário, em virtude de todos os mecanismos jurídicos existentes, que dá a ele condições iniciais de ressocializar e de tentar consertar sua conduta. Essas benesses jurídicas são vistas como reforço à conduta do infrator. E ela, nada mais é do que uma interpretação equivocada sobre o contexto jurídico! E nós chamamos isso de Efeito Halo. E, por último, nós temos a questão aqui do Comportamento Respondente, que é o seguinte: o cara está num contexto em que ele é acostumado a praticar violência ou ele já tem um temperamento já propício a isso aí. Ele já tem um desvirtuamento de valor na sua mente. Então, ou seja, ele tem toda uma estrutura biológica que o leva a essa tendência de praticar violência doméstica. E quando ele vai, realmente, praticar isso contra alguém, contra a mãe, contra a irmã, contra a esposa, ele faz isso, sempre, esperando um estopim: Um bife mal feito, um café mal feito, uma resposta mal dada pela mulher, uma resposta mal dada pela esposa. Ele espera um sinal ambiental para isso ocorrer, para ele poder dar vazão a toda essa violência que existe dentro dele. Então, esses elementos reunidos acontecem na mente de qualquer pessoa! Obviamente, eu estou falando aqui a respeito da violência doméstica, mas, os Sinais Ambientais, o Efeito Halo ou a Estilação Subcultural e todos os outros que eu enumerei aqui pode ocorrer na mente de qualquer pessoa, para qualquer tipo de circunstância! E, em todos esses elementos, quando eles estão reunidos dentro do contexto, eles têm relação com a interação cognitiva dessa pessoa em grupos de outras pessoas. Então, nós chamamos de Interação Cognitiva Sem Redes e elas podem se fazer e refazer. É onde ocorre a Neuroplasticidade e a Metacognição. Então eu tentei em três minutos, aqui, mostrar para vocês como ocorrem os processos mentais de maneira bem detalhada; não só na violência doméstica, no contexto brasileiro, mas em qualquer tipo de contexto onde exista uma desordem social semelhante ao contexto brasileiro.

ANFITRIÃO:

Professor; sob o ângulo da criminologia, quais são os fatores relevantes para a prática do Domínio de Cidades em nosso país?

CONVIDADO:

Sobre o "Domínio de Cidades", é importante ressaltarmos para os ouvintes que o Domínio de Cidades se distingue da modalidade criminal do Novo Cangaço! No livro Alpha Bravo Brasil, em que eu sou coautor, junto com outros profissionais, outros autores, nós definimos qual a diferença entre ambas as modalidades criminais e nós mostramos que o Novo Cangaço parte de um princípio, de uma estrutura organizacional não-criminal, com espécies de hierarquia vertical, com vinculação estável, vinculações permanentes, geralmente, atuam com um contingente aproximado e em torno de 5 a 20 criminosos. Eles utilizam geralmente a figura de reféns, atacam cidades de interior com população em torno de até 30 mil, até 40 mil, 45 mil habitantes. Eles têm a tendência de atuar em regiões interioranas dos estados brasileiros e a modalidade de emprego das armas, dos armamentos deles gira em torno de uso de pistolas, carabinas 556 até alguns fuzis 762! E, também, há uma promoção da atividade criminal deles de maneira a expor a figura de pessoas, desses reféns que, como eu disse anteriormente, a expor publicamente, como já aconteceram em vários locais. Vou dar um exemplo: aqui em Minas Gerais, do Cabo Marques, que faleceu numa ação do Novo Cangaço, e ali você tinha uma picape com vários reféns e um indivíduo com um submetralhadora e uma carabina também. E acabou que o policial, tentando fazer o que ele podia, com o armamento que ele tinha à disposição, apesar de não ser o melhor método de aplicar, ele acabou falecendo nas mãos desses criminosos. E, já o Domínio de Cidades, é totalmente diferente! O domínio de cidades tem um contingente maior, em torno de 20 e até 60 criminosos! Eles praticam os seus crimes em cidades maiores, de médio e grande porte. Temos caso de Domínio de Cidades sendo realizados com cidades de 50 mil habitantes, mas também com mais de 1 milhão e meio de habitantes! Foi o caso, por exemplo, de Recife! Nós temos casos de outras cidades com população gigante também, como Campinas. Nós temos eventos realizados em cidades concomitantes, em eventos concomitantes, por exemplo, o caso de Uberaba e Uberlândia! Temos vários casos específicos de domínio de cidades realizados, inclusive, em outras partes do estado, áreas fronteiriças! Temos um caso realizado fora do país, que foi praticado por brasileiros, que é o do Paraguai! Então, assim, o domínio de cidades, ele é bem diferente, não só no aspecto de contingente e de poder ofensivo, porque existem casos de uso de ponto 50! Ele destrói torres de comunicação, torres de energia! Há, também, a destruição de prédios públicos, prédios privados e há um uso sistemático dos explosivos, com a tecnologia remota. Há uma diferença muito grande na atuação do domínio de cidades! Para complementar, ainda, o domínio de cidades se difere do novo cangaço na finalidade! Por exemplo, temos dois casos; um feito em Recife e um em Piraquara, onde aconteceram crimes de domínio de cidades destinados à libertação de presos, ao resgate de presos! Isso é algo inovador, porque, no novo cangaço, não existe isso! No novo cangaço, o foco dele é patrimonial, o foco é instituições financeiras, são as bases de valores! O que faz com que essas duas modalidades sejam vistas como uma só, eu posso elencar dois fatores: um, é as informações midiáticas que não são claras quanto a essas duas modalidades e, a outra, é a relativa ao PL cinco-três-meia-cinco, de dois mil e vinte, que visa tipificar no Código Penal, no artigo 157, para torná-lo 157-A e, lá, as duas modalidades são contempladas no rol taxativo da presente proposição. Então, depois que a lei se tornar vigente, qualquer tipo de delito, seja ele de novo cangaço ou de domínio de cidades, esses infratores passarão a ser julgados pelo tipo penal de domínio de cidades. Ainda assim, com a vigência desse PL, as duas modalidades se tornarão distintas. Apesar do nome domínio de cidades, vai ser possível definir o que é ou não o novo cangaço, mas, a nomenclatura vai se chamar mesmo domínio de cidades, que é o que está previsto nesse projeto de lei e há um outro, também, que é o cinco-dois-meia-cinco, de dois mil e vinte e três, que prevê a criação de planos de defesa integrados e uma padronização desses planos de defesa pelas instituições policiais, pelos órgãos de segurança pública e, também, uma colaboração com o Poder Judiciário. Ou seja, há uma forma integrada do Plano de Defesa e o objetivo desse PL é permitir com que todas as corporações e instituições de segurança tenham acesso à tecnologias e também a dispositivos de doutrina que permitam com que cada região se adeque e se ajuste a esses planos de cerco, de bloqueio, de defesa contra os domínios de cidades, mas façam isso de uma maneira sistemática, onde todas as instituições colaborando em conjunto, elas podem trazer efeitos benéficos para a sociedade, inclusive, para a promoção de direitos humanos, haja vista que o plano de defesa ele permite às instituições antever as ações de domínio de cidades. Porque isso? Existe a previsão, no PL de domínio de cidades, da punição dos atos preparatórios, ou seja, com essa previsão, as instituições de segurança pública, elas podem promover suas ações de diligências de inteligência, de maneira que elas consigam se antecipar aos atos preparatórios e promover operações que impeçam a realização do iter criminis relativo à execução e à consumação do domínio de cidades. Ou seja, é uma propositura muito interessante! Uma propositura que vem com o objetivo de dar eficácia e eficiência no combate ao domínio de cidades! Hoje, o que eu vejo é que o "status quo" do nosso ordenamento jurídico e, também, da nossa cultura jurídica, é muito favorável ao criminoso de alta periculosidade, entender que ele pode cometer o crime, de ele não ter um revés jurídico muito grande, haja vista que nós já tivemos oportunidades de criminosos que praticam esse tipo de delito serem condenados a penas exíguas! E isso é ridículo! Isso é um tapa na cara da sociedade! Portanto, o PL vem com uma proposta diferente, porque a pena mínima no PL de domínio de cidades é pena mínima de 15 anos! Ou seja, levando em consideração todas as previsões e medidas existentes na LEP, o infrator que pratica domínio de cidades, pode ficar recluso, fora do seio social por um tempo muito maior do que é hoje em dia! Então, por isso, nós acreditamos que é uma medida benéfica! É uma medida pertinente e nós enfatizamos e fazemos o nosso trabalho junto aos parlamentares para que esse projeto possa ser aprovado. Já foi aprovado no dia 3 de agosto de dois mil e vinte e dois no Congresso e, ainda agora, está sendo encaminhado ao Plenário do Senado. Sendo aprovado nas duas casas, esperamos que o presidente possa ratificar, possa promulgar essa lei e, a partir daí, esperamos uma nova postura do Judiciário e das organizações policiais como um todo! Outro ponto importante é que no livro "Criminologia por outro ângulo", nós trazemos algumas sugestões de atuação para o plano de defesa. Obviamente, essas sugestões não são detalhadas, haja vista que preservamos as questões de sigilo e de manutenção de informações sensíveis apenas às palestras que nós realizamos diretamente aos profissionais de segurança! Mas, no livro, existe algumas sugestões que nós tocamos dentro do assunto e isso permite ao leitor uma compreensão maior de como os planos de defesa seriam as ferramentas mais ajustadas à realidade tal qual ela é e como ela pode ser um mecanismo de garantia de segurança para a sociedade e de manutenção dos direitos humanos para os próprios criminosos e, também, pelos policiais e por todo mundo que é afetado pelo crime de domínio de cidades!

ANFITRIÃO:

Meu caro, caminhando para o final de nossa conversa, repriso os meus agradecimentos pela sua participação e deixo este espaço para suas considerações finais! Grande abraço!

CONVIDADO:

Washington; eu quero agradecer a oportunidade! Para mim foi edificante poder estar passando algumas informações e contribuindo ao ouvinte com informações diferentes a respeito das pesquisas que nós realizamos e do livro "Criminologia por outro ângulo". Espero ter atendido às expectativas e estou a disposição sempre. O meu perfil é o "professoralanoficial" lá no Instagram. Geralmente o perfil onde as pessoas entram em contato comigo está disponível para todos. Estou aberto a conversas, aberto a debates, aberto a sugestões, a críticas, inclusive, nós temos que estar sempre abertos às críticas, sejam elas construtivas ou não, até as que são meio que contundentes. Elas também nos ajudam a desenvolver um pensamento mais robusto, mais ajustado ao cenário, haja vista que há uma tendência de todas as pessoas sempre caminharem a determinados vieses ou inseridos em algumas bolhas. Eu tento, de uma maneira holística, meio que sair desse campo. Então agradeço a você pela oportunidade e estou a disposição. Acessem o meu perfil no Instagram e também no site professoralanfabiano.com, onde tem todas as informações sobre os livros que eu escrevi, sobre as pesquisas que temos feito. Gostaria também, como o último, uma última oportunidade em pedir ao pessoal para acessar o Alpha Bravo Brasil, que é o perfil do Instagram e o site também alphabravobrasil.com, onde podem encontrar as informações relativas a esse grupo de pesquisa. Muito obrigado! Forte abraço e parabéns pelo trabalho. Washington. Eu agradeço enormemente a oportunidade!

ANFITRIÃO:

Honoráveis Ouvintes, este foi mais um episódio do Hextramuros! Sou Washington Clark dos Santos, seu anfitrião! Nesta fascinante entrevista, recebi o professor Alan Fabiano, autor do livro "Criminologia por Outro Ângulo". Acesse os links de pesquisa em www.hextramurospodcast.com e saiba mais sobre este conteúdo! Inscreva-se e compartilhe nosso propósito! Será um prazer ter a sua colaboração! Pela sua audiência, muito obrigado e até a próxima!

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